Projeto de Lei Nº 009/2021
Regime: Tramitação Ordinária
DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito Municipal de Itariri,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 o- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-CACS - FUNDEB, no âmbito do Município de
Itariri/SP, criado nos termos da Lei nº 1.580/07 de 02 de março de
2007,alterada pela Lei nº 1.705/10 de 22 de janeiro de 2010. em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo
com as disposições desta Lei.
CapítuloII
Da composição
Artº 2 o - O Conselho a que se refere o art. 1 o é constituído por 11 (onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
I - 2 (dois) representantes dò Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1(um) do Departamento de Educação ou órgão educacional
equivalente;
II- 1(um) representante dos professores da educação básica pública
municipal;
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III- 1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
municipais;
IV- 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas municipais ;
V- 2(dois) representantes dos pais de alunos das escolas básicas públicas
municipais;
VI- 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII- 1(um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II,III. IV,V,VI e VII deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2 o - A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§ 3 o - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto
no § 1 o .
§ 4 o - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
básicas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas
respectivas comunidades escolares.
§ 5 o - São impedidos de integrar o Conselho CACS - FUNDEB:
I. O Prefeito, o Vice Prefeito e os Diretores de Departamentos, bem como
seus cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II. - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. - estudantes que não sejam emancipados;
IV. - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
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b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Execut ivo Municipal.
Art. 3 o - O suplente substituirá o titular do Conselho do CACS - FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga, até o final
do mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vínculo de que trata o § 3 o , do art. 2 o ; e
III- situação de impedimento previsto no § 5 o do artigo 2º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1 o - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3 o , o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2 o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3 o , a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
CACS- FUNDEB.
Artº 4 o - O primeiro mandato dos membros do Conselho do CACS – FUNDEB,
nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único- Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções de acompanhamentos e de controle previstos na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Artº 5º- O mandato dos membros do Conselho do CACS – FUNDEB, será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á
em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
CapítuloIII
Das Competências
Art 6 o - Compete ao CACS - FUNDEB :
I– acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II– supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentáría anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
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estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III– examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta de Fundo
IV– emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V– ao conselho incumbe também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, receber e analisar as
prestações de contas referentes aos programas acima mencionados, com
formulação de pareceres conclusivos, acerca da aplicação dos recursos e o
acompanhamento deles encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único – As prestações de contas serão instruídas com parecer do
Conselho CACS - FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas, junto ao Tribunal de Contas.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto, os integrantes do
CACS – FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 2º
desta lei.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 8 o - O presidente e vice presidente do CACS - FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem as funções os
representantes do governo gestor do recurso do Fundo.
Art 9 o - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do CACS- FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3 o , a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 10 – As reuniões ordinárias do Conselho CACS – FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
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extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 11- O CACS - FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12- A atuação dos membros do Conselho CACS – FUNDEB:
I - não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a- exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b-atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho;
c -afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.
Art. 13- O Conselho CACS - FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e a
composição dos respectivos conselhos.
Art.14 - O CACS - FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeís e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sitio da internet;
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II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20(vinte) dias, referentes aos recursos do FUNDO.
Art. 15 - Durante o prazo previsto no § 2 o do art. 2 o , os novos membros deverão se
reunir com os membros do CACS - FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Art. 16- O Regimento interno do CACS- FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 10 DE MARÇO DE 2021.
.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS – FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
De acordo com o Diploma Federal ( artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pela qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objetivo a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Itariri, a qual substituirá as disposições constantes da Lei nº. 1.580/07, de 02/03/200, alterada pela Lei Municipal nº. 1.705/2010, de 22/01/2010, , que atualmente disciplina a matéria.
Importante registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 14.113, de 2020, novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS – FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº. 14.113/2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 10 DE MARÇO DE 2021.
.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 17/03/2021 | Expediente |
Ordinária | 17/03/2021 | Ordem do dia |