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Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 19/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Poder Executivo




O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Complementar:

Art. 1º - Fica criado o Capítulo II no TITULO III da Lei Complementar 19/97 com a seguinte redação:                

CAPÍTULO II

Das taxas de Serviços Públicos

Art. 2º - Fica alterada a seção XIV (Da Taxa de Expediente), do Capítulo I do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), que passa a integrar o Capítulo II do TITULO III criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:                

Seção I

Da Taxa de Expediente

             

                Artigo 154...

Art. 3º - Fica alterada a seção XIV (Taxa de Serviços Diversos), do Capítulo I do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), que passa a integrar o Capítulo II do TITULO III criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:

 

Seção II

Taxa de Serviços Diversos

             

               Artigo 159...

Art. 4º - Fica criado a seção III no Capítulo II do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário) criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:

 

Seção III

Taxa de Coleta de Lixo

 Art. 5º - Ficam criados os artigos 161A, 161B, 161C e 161D na seção III (Taxa de Coleta de Lixo) do Capítulo II do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), com a seguinte redação:

Artigo 161A - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção de lixo.                       

Artigo 161B - O sujeito passivo da taxa é o proprietário ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados situados em vias públicas ou particulares, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços.

Artigo 161C - A cobrança da taxa poderá ser realizada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano  em rubricas apartadas ou através de convênio com Concessionária de Serviço Público.

Artigo 162D – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculado de acordo com a seguinte tabela:

                                                     TABELA

UNIDADES

VALOR EM R$/M² EDIFICADO/MÊS

LIMITADOR M²

1 -Residenciais

0,13

300

2 - Comerciais

2.1 - Restaurantes, Lanchonetes, Mercados e similares

2.2 – Demais comércios

 

0,20

0,13

 

300

3 - Industriais

0,20

500

 

Art.6º- Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 19/97. 

Art.7º-   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,

EM, 01 DE JULHO DE 2021.  

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 04/08/2021 Expediente


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CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI – SP

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