Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Capítulo II no TITULO III da Lei Complementar 19/97 com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Das taxas de Serviços Públicos
Art. 2º - Fica alterada a seção XIV (Da Taxa de Expediente), do Capítulo I do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), que passa a integrar o Capítulo II do TITULO III criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:
Seção I
Da Taxa de Expediente
Artigo 154...
Art. 3º - Fica alterada a seção XIV (Taxa de Serviços Diversos), do Capítulo I do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), que passa a integrar o Capítulo II do TITULO III criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:
Seção II
Taxa de Serviços Diversos
Artigo 159...
Art. 4º - Fica criado a seção III no Capítulo II do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário) criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:
Seção III
Taxa de Coleta de Lixo
Art. 5º - Ficam criados os artigos 161A, 161B, 161C e 161D na seção III (Taxa de Coleta de Lixo) do Capítulo II do TITULO III da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), com a seguinte redação:
Artigo 161A - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção de lixo.
Artigo 161B - O sujeito passivo da taxa é o proprietário ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados situados em vias públicas ou particulares, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços.
Artigo 161C - A cobrança da taxa poderá ser realizada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano em rubricas apartadas ou através de convênio com Concessionária de Serviço Público.
Artigo 162D – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
UNIDADES |
VALOR EM R$/M² EDIFICADO/MÊS |
LIMITADOR M² |
1 -Residenciais |
0,13 |
300 |
2 - Comerciais 2.1 - Restaurantes, Lanchonetes, Mercados e similares 2.2 – Demais comércios |
0,20 0,13 |
300 |
3 - Industriais |
0,20 |
500 |
Art.6º- Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 19/97.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 01 DE JULHO DE 2021.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2021
Senhor Presidente,
Nobres vereadores:
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossas Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 19/97 (Código Tributário), criando a Taxa de Coleta de Lixo.
Considerando o artigo 145 da Constituição Federal, onde;
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Considerando a Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, no seu Art. 7º- que alterou o § 2º do artigo 35 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , na qual passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35...
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”.
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição.
Considerando as atuais leis que cobram responsabilidade fiscal e punem os administradores em caso de praticarem renúncia de receita.
Considerando que a questão dos resíduos sólidos são debates constantes que temos que enfrentar daqui para frente por nossa vontade ou por exigência de órgãos superiores, sob pena de cortarem os repasses que sustentam principalmente a área da saúde e serviços públicos essenciais.
Considerando que Ministério das Cidades lançou edital para Processo Seletivo Simplificado para contratação de operação de crédito para executar saneamentos nos municípios e que em seu edital, a seleção das propostas irá obedecer os critérios definidos na instrução normativa nº 29, onde no quesito Resíduos Sólidos exige que o município tenha comprovação da existência da taxa de manejo do lixo legalmente instituída e sendo arrecadada.
Considerando que os custos destes serviços ultrapassam as cifras de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais)/ano, recurso este que poderia ser investido na infraestrutura da cidade.
Solicitamos a especial atenção, dessa Egrégia Casa de Leis e solicitamos que o projeto seja apreciado e aprovado, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 01 DE JULHO DE 2021.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 06/10/2021 | Expediente |
Ordinária | 06/10/2021 | Ordem do dia |