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Projeto de Lei Complementar Nº 002/2021

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: ESTABELECE O INDEXADOR DE CORREÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Poder Executivo




DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

 Art. 1º - Os valores referentes as receitas tributárias e não tributárias, os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, as multas e os juros serão expressos em reais, corrigidos pelo índice IPCA  ou outro que o substitua.

 

Art. 2º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO  PREFEITO  MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM, 23  DE SETEMBRO   DE 2021.

.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis

 

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer o indexador de correção das receitas tributárias e não tributarias, passando a utilizar o IPCA, índice este medido pelo IBGE.

Em alguns atos normativos municipais mencionam o IGP-M como índice a ser utilizado, porém com a alta dos últimos meses, tornou-se inviável a sua aplicação.

O IGP-M acumulado dos últimos 12 meses foi de 31,12%, enquanto o IPCA foi de 9,68%.

O IBGE produz dois índices de preços: o IPCA, considerado o oficial pelo governo federal, e o INPC.

O IPCA é utilizado também pelo Banco Central como índice oficial para medir a inflação e ajustar a taxa básica de juros, a Selic. Ele é calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), uma autarquia do Governo Federal. Já o IGP-M é calculado pela FGV, que é uma instituição privada.

O IPCA a finalidade é a mesma do IGP-M: medir a inflação do país ao longo do tempo, mas a composição de ambos é diferente. O IGP-M avalia a oscilação de preços nas etapas anteriores ao consumo, ou seja, ao longo da cadeia produtiva, nas relações entre produtores, distribuidores, varejistas e outros participantes, antes de chegar ao consumidor final. Já o IPCA foca na última etapa, a do consumo.

O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos.

Diante do exposto,  justifica-se o envio do presente Projeto de Lei a ser apreciado nessa Casa de Leis.                                               

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração.

 

 

GABINETE DO  PREFEITO  MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM, 23 DE SETEMBRO DE 2021.

.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 06/10/2021 Expediente


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