Projeto de Lei Complementar Nº 002/2021
Regime: Tramitação Ordinária
DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Art. 1º - Os valores referentes as receitas tributárias e não tributárias, os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, as multas e os juros serão expressos em reais, corrigidos pelo índice IPCA ou outro que o substitua.
Art. 2º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 23 DE SETEMBRO DE 2021.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer o indexador de correção das receitas tributárias e não tributarias, passando a utilizar o IPCA, índice este medido pelo IBGE.
Em alguns atos normativos municipais mencionam o IGP-M como índice a ser utilizado, porém com a alta dos últimos meses, tornou-se inviável a sua aplicação.
O IGP-M acumulado dos últimos 12 meses foi de 31,12%, enquanto o IPCA foi de 9,68%.
O IBGE produz dois índices de preços: o IPCA, considerado o oficial pelo governo federal, e o INPC.
O IPCA é utilizado também pelo Banco Central como índice oficial para medir a inflação e ajustar a taxa básica de juros, a Selic. Ele é calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), uma autarquia do Governo Federal. Já o IGP-M é calculado pela FGV, que é uma instituição privada.
O IPCA a finalidade é a mesma do IGP-M: medir a inflação do país ao longo do tempo, mas a composição de ambos é diferente. O IGP-M avalia a oscilação de preços nas etapas anteriores ao consumo, ou seja, ao longo da cadeia produtiva, nas relações entre produtores, distribuidores, varejistas e outros participantes, antes de chegar ao consumidor final. Já o IPCA foca na última etapa, a do consumo.
O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos.
Diante do exposto, justifica-se o envio do presente Projeto de Lei a ser apreciado nessa Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 23 DE SETEMBRO DE 2021.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 06/10/2021 | Expediente |