Projeto de Lei Complementar Nº 004/2025
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Capítulo II no TÍTULO III do Livro I da Lei Complementar 19/97 com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Das taxas de Serviços Públicos
Art. 2º - Fica alterada a seção XIV – II (Taxa de Serviços Diversos), do Capítulo I do TÍTULO III LIVRO I da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), que passa a integrar o Capítulo II do TÍTULO III criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:
Seção I
Taxa de Serviços Diversos
Artigo 159...
Art. 3º - Fica criado a seção II no Capítulo II do TÍTULO III LIVRO I da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário) criado no artigo 1º e terá a seguinte redação:
Seção II
Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo
Art. 4º - Ficam criados os artigos 161A, 161B, 161C e 161D na seção II (Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo) do Capítulo II do TÍTULO III do LIVRO I da Lei Complementar 19/97 (Código Tributário), com a seguinte redação:
Artigo 161A - A taxa de coleta e destinação final de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, do serviço de remoção, coleta e destinação final do lixo.
§1º - Para lançamento da taxa de coleta de lixo será calculado o custo estimativo dos serviços para o ano do lançamento desse tributo, rateando-se o montante apurado pelos imóveis beneficiados.
§2º - O custo por metro quadrado, para efeito de cobrança da taxa de coleta e destinação final do lixo, será obtido dividindo-se o custo dos serviços, em metros quadrados, respeitado os limitadores constantes das tabelas do artigo 162D, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços.
Artigo 161B - O sujeito passivo da taxa é o(a,s) proprietário(a,s), o(s) titular(es) do domínio útil ou o(a,s) possuidor(a,s,es) a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços.
Artigo 161C - A cobrança da taxa poderá ser realizada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, porém em rubricas apartadas.
Artigo 162D – A taxa de coleta e destinação final de lixo tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
UNIDADES |
VALOR EM R$/M²/ ARÉA IMÓVEL/MÊS |
LIMITADOR M² |
1 - Terrenos - imóvel sem edificação maior ou igual à 250 metros quadrados |
0,05 |
1500 |
TABELA II
UNIDADES |
VALOR EM R$/M² EDIFICADO/MÊS |
LIMITADOR M² |
1 - Residenciais – imóveis com edificação |
0,13 |
300 |
2 - Comerciais 2.1 - Restaurantes, Lanchonetes, Mercados e similares |
0,20 |
300 |
2.2 – Demais comércios |
0,13 |
300 |
3 - Industriais |
0,20 |
500 |
§1º - O Lixo das indústrias a ser recolhido pela Prefeitura será unicamente o da sua área administrativa, sendo que o lixo proveniente dos processos de industrialização deverá ser recolhido pela própria empresa, com as cautelas necessárias.
§2º - Caberá à(s) empresa(s) apresentar(em) projeto(s) referente ao total da(s) área(s) construída(s) existente(s), anualmente até o dia 30 de setembro de cada exercício.
§3º - A falta de apresentação do documento de que trata o parágrafo anterior implicará no lançamento da taxa de coleta e destinação final do lixo sobre a área total construída da indústria cadastrada na Prefeitura.
§4° Fica a Fazenda Municipal autorizada a promover diligências com a finalidade de verificar as informações prestadas quanto à metragem das áreas e suas reais dimensões.
§5° O custo dos serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, poderá ser subvencionado parcialmente, através de ato próprio do Executivo, para determinado exercício.
Art.5º- Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 19/97.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2026, e 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 01 DE SETEMBRO DE 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025
Senhor Presidente,
Nobres vereadores:
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossas Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 19/97 (Código Tributário), criando a Taxa de Coleta de Lixo.
Considerando o artigo 145 da Constituição Federal, onde prevê:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição.
Considerando o constante da Súmula vinculante nº. 19 do Supremo Tribunal Federal a qual estabelece que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Considerando que “A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”, conforme estabelecido no §2º do artigo 35 da Lei Federal nº. 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico).
Considerando a necessidade de atendimento a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o artigo 14.
Considerando as atuais leis que cobram responsabilidade fiscal e punem os administradores em caso de praticarem renúncia de receita.
Considerando que a questão dos resíduos sólidos são debates constantes que temos que enfrentar daqui para frente por nossa vontade ou por exigência de órgãos superiores, sob pena de cortarem os repasses que sustentam principalmente a área da saúde e serviços públicos essenciais.
Considerando que o Ministério das Cidades lançou edital para Processo Seletivo Simplificado para contratação de operação de crédito para executar saneamentos nos municípios e que em seu edital, a seleção das propostas irá obedecer aos critérios definidos na instrução normativa nº 29, onde no quesito Resíduos Sólidos exige que o município tenha comprovação da existência da taxa de manejo do lixo legalmente instituída e sendo arrecadada.
Considerando que os custos destes serviços ultrapassam as cifras de R$ 1.886.906,41 (um milhão oitocentos e oitenta e seis mil novecentos e seis reais e quarenta e um centavos) / ano, recurso este que poderia ser investido na infraestrutura da cidade.
Informamos que a apuração dos valores por metro quadrado teve como base os valores gastos no exercício de 2024, com a coleta de lixo do contrato número 108/2023 com a empresa LOG LIX SERVIÇOS E AMBIENTAL EIERELI no valor de R$ 942.840,00 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta reais) e com a manutenção do aterro sanitário, contrato nº 01/2019, com a empresa UNIÃO LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 944.066,41 (novecentos e quarenta e quatro mil e sessenta e seis reais e quarenta e um centavo).
Os valores foram rateados conforme previsto no artigo 151 da Lei orgânica do município tendo sido, os números de contribuintes, apurados, de acordo com a metragem do seu imóvel. Desta forma, segue abaixo, o demonstrativo do cálculo efetuado:
CADASTROS DE IMÓVEIS |
|
RESIDENCIAIS ATÉ 50 M² |
503 |
RESIDENCIAIS DE 50M² A 100 M² |
1120 |
RESIDENCIAIS DE 100M² ATÉ 200 M² |
1377 |
RESIDENCIAIS ACIMA DE 200 M² |
585 |
INDÚSTRIAS; COMERCIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES MERCADOS E SIMILARES |
88 |
TERRENOS 250M² A 500M² |
1265 |
TERRENOS 500M² A 1000M² |
410 |
TERRENOS ACIMA 1000M² |
1317 |
A/B/C= TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO
- VALOR PREVISTO DE ARRECADAÇÃO
- QUANTIDADE DE CADASTROS X M²
- MESES
ARRECADAÇÃO PREVISTA |
|
RESIDENCIAIS ATÉ 50 M² |
R$ 39.234,00 |
RESIDENCIAIS DE 50M² A 100 M² |
R$ 87.360,00 |
RESIDENCIAIS DE 100M² ATÉ 200 M² |
R$ 214.812,00 |
RESIDENCIAIS ACIMA DE 200 M² |
R$ 182.520,00 |
INDÚSTRIAS; COMERCIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES *MERCADOS E SIMILARES |
R$ 42.240,00 |
TERRENOS 250M² A 500M² |
R$ 189.750,00 |
TERRENOS 500M² A 1000M² |
R$ 123.000,00 |
TERRENOS ACIMA 1000M² |
R$ 790.200,00 |
TOTAL |
R$ 1.669.116,00 |
Solicitamos a especial atenção, dessa Egrégia Casa de Leis e solicitamos que o projeto seja apreciado e aprovado, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 01 de SETEMBRO de 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 03/09/2025 | Expediente |