Projeto de Lei Nº 046/2025
Regime: Tramitação Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 046/2025.
INSTITUI A FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Fica vedada a nomeação para cargos de Secretário, cargos em comissão de Direção, Chefia ou Assessoramento ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Itariri, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
- os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
- os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 064 de 18/05/1990 ;
- os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
- os condenados, em decisão transitada em julgado por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso;
- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado;
- os servidores aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, os que perderam o cargo por sentença ou pediram exoneração ou aposentadoria na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto nesta Lei no exercício da função de membros de qualquer dos Conselhos Municipais, inclusive no Conselho Tutelar e Municipal.
Art.2º- O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, antes da investidura, deverá declarar, por escrito, sob as penas da lei, que não se encontra inserido nas vedações desta Lei, e comprometer-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que venha a configurar impedimento.
Parágrafo único- Os nomeantes para os cargos e empregos de que trata esta Lei, poderão exigir ainda a apresentação de certidão judicial que comprove a situação regular na forma desta Lei, para nomeação.
Art.3º- Aplicam-se os efeitos desta Lei para as nomeações a serem efetivadas após a data de publicação deste diploma legal.
Art.4º- Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art.5º- As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público.
Art.6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO
EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Elias Pereira Lopes
Vereador
MENSAGEM
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência e demais pares, o Projeto de Lei, que impões moralidade administrativa para investidura de agentes políticos no âmbito da Administração Direta e Indireta em anexo, que dispõe sobre a ficha limpa para nomeação de servidores em nosso Município.
A proposta tem por objeto, assegurar a concretização dos objetivos que regem a Administração Pública, especialmente a moralidade administrativa, impedindo que os agentes penalizados por ato improbo de dolo, assumam posição na Administração Pública.
Não se pode conceber que a Administração Pública tenha em seu quadro, pessoas de caráter duvidoso, em fragrante desrespeito aos cidadãos de bem, provedores dos salários dos servidores.
Assim, apresentamos esta proposta, que garantirá a lisura e a moralidade na condução da coisa pública.
Por fim, peço o apoio desta Plenário para aprovação desta proposta, que julgamos de suma importância para a boa governança.
Atenciosamente
Elias Pereira Lopes
Vereador
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
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| Ordinária | 19/11/2025 | Ordem do dia |