Projeto de Lei Nº 041/2025
Regime: Tramitação Ordinária
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
O Projeto de Lei encaminhado a esta Egrégia Câmara, para a apreciação e aprovação, trata da regulamentação do serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Itariri/SP e dá outras providências, tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento às ações voltadas ao fortalecimento do setor agropecuário municipal, e em especial a implantação do serviço de Inspeção Municipal – SIM.
A implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) é essencial porque garante a segurança alimentar da população, fortalece a economia local ao legalizar pequenos produtos, combate a informalidade e assegura a qualidade e rastreabilidade dos alimentos. Além disso, viabiliza aos produtores o acesso aos serviços de Inspeção Estadual e Federal (SISP e SISB), provendo a ampliação da cadeia de comercialização em âmbito nacional, gerando oportunidades dentro da legalidade para pequenos produtores e agroindústrias.
Assim exposto, solicito a esta Egrégia Câmara, que seja examinado e posto em votação o referido projeto de Lei anexo.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Itariri, 06 de outubro de 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 41/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ITARIRI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Itariri – SIM – Itariri /SP, vinculado ao Departamento de Agricultura e Pecuária, deste Município, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 2º- Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
- o pescado e seus derivados;
- o leite e seus derivados;
- o ovo e seus derivados;
- os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3.º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
- nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
- nos estabelecimentos que recebam manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4.º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou produtos de origem animal.
Art. 5.º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.
Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por Médico Veterinário do Quadro de servidores do Município.
Art. 6.º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7.º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Parágrafo Único – A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8.º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Itariri, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9.º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Itariri – SIM – Itariri/SP, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará, e as demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Itariri /SP.
Art. 10- O SIM – Itariri, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143- A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Art. 13. O município de Itariri poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1.º O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2.º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supra citado.
Art. 15.º Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itariri emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
- o número do registro;
- o nome empresarial;
- a classificação do estabelecimento;
- a localização do estabelecimento.
Art. 16.º Após a emissão do Título de Registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM – Itariri/SP.
Parágrafo Único – Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 6º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – Itariri/SP, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 17.º Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;
- multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo 300 UFESP (Trezentas Unidades Fiscais Estaduais), observadas as seguintes gradações:
- para infrações leves, multa de um à quinze por cento do valor máximo;
- para infrações moderadas, multa de quinze à quarenta por cento do valor máximo;
- para infrações graves, multa de quarenta à oitenta por cento do valor máximo;
- para infrações gravíssimas, multa de oitenta à cem por cento do valor máximo;
- a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo previsto no item II deste artigo.
- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 19.º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 20.º Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.
Parágrafo Único – Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de Inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 21. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Parágrafo Único. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 23. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Itariri – SIM – Itariri/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 24. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único – Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 25. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 26. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itariri/SP, as Taxas e Tarifas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através do Departamento de Agricultura e Pecuária deste Município, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
§ 1.º O contribuinte das taxas e tarifas que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Itariri /SP – SIM – Itariri / SP.
§ 2.º Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei.
Art. 27.º Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, tarifas e multas, eventualmente impostas, ficará vinculada ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1.º Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
§ 2.º Caso o município de Itariri estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público intermunicipal, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itariri, conforme previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos do Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.
Art. 28. A Taxa do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO desta Lei.
Parágrafo único – As tarifas previstas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 29. Aos estabelecimento sem atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 30- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamentamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM – Itariri.
Art. 32. O Serviço de Inspeção Municipal de Itariri fica declarado serviço de natureza essencial.
Art. 33. O Poder executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 34.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 07 DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
ANEXO ÚNICO -
VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
|
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
VALOR DA TAXA |
PERIODICIDADE |
|
Registro e Renovação de Registro de Estabelecimentos de produtos de origem animal
|
2 UFESP
|
ANUAL |
|
Registro e Renovação de Estabelecimento de produtos de origem animal de Pequeno Porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto 8471/2015) |
1 UFESP |
ANUAL |
|
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial
|
1 UFESP |
POR RÓTULO |
|
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte
|
0,5 UFESP |
POR RÓTULO |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 07 DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
|---|---|---|
| Ordinária | 19/11/2025 | Ordem do dia |