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Projeto de Lei Nº 047/2025

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Itariri, e dá outras providências
Autor: Poder Executivo




 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°. 47/2025,

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis

 

      A presente proposta tem como finalidade autorizar a implementação de mecanismo remuneratório indispensável ao regular funcionamento do Programa de Atividade Delegada, instrumento amplamente utilizado pelos municípios paulistas com vistas ao reforço da segurança pública e ao apoio complementar às ações de policiamento ostensivo.

A instituição da referida gratificação constitui exigência técnica do Estado de São Paulo para viabilizar a celebração do Convênio de Atividade Delegada, razão pela qual sua criação em lei municipal é condição indispensável para que os Policiais Militares possam desempenhar atividades municipais específicas, de forma suplementar, em horários de folga, mediante adesão voluntária e observância das diretrizes da Secretaria de Segurança Pública.

Ressalta-se que a implementação do programa resultará em benefícios diretos à população, entre eles o aumento da sensação de segurança, a presença ampliada de efetivo uniformizado em áreas estratégicas, a melhoria da fiscalização municipal e o apoio às ações preventivas, tudo sem prejuízo das atribuições regulares da Polícia Militar.

Importa destacar, ainda, que a gratificação ora proposta não cria vínculo empregatício com o Município, tampouco implica incorporação aos vencimentos dos militares, tratando-se de verba de natureza indenizatória, destinada exclusivamente à remuneração da atividade delegada, enquanto durar o convênio e dentro dos limites orçamentários definidos pelo Executivo Municipal.

Por fim, salienta-se que a necessidade de encaminhamento do presente projeto decorre do atendimento às diretrizes do Estado para celebração do convênio, razão pela qual sua apreciação ocorre neste momento, em consonância com o planejamento administrativo e observância da legislação pertinente.

Diante do exposto, considerando o interesse público e a relevância social da matéria, conto com o costumeiro apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto a esta Casa.

Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros deste Legislativo os protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 14  DE NOVEMBRO   DE 2025

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N°. 47/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Itariri, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Itariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Itariri, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1° O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do

Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:

  1. - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
  2. - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.

 

§ 2° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

§ 3° Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.

§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 14 DE NOVEMBRO    DE 2025

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 19/11/2025 Ordem do dia


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