Projeto de Lei Nº 044/2025
Regime: Tramitação Ordinária
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 44/2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão de Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Como é do pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso Município integra o Consórcio Público denominado CONSAÚDE, cujo ato de constituição (Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado por essa Casa Legislativa por meio da Lei Municipal n° 1.920/2025, de 10/06/2015,
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, frente aos serviços que serão atribuídos ao nosso Consórcio Intermunicipal.
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece que, nas competências dos municípios, se incluem as atividades necessárias à organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local.
A Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao estabelecer novo marco regulatório e as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previu, a elaboração pela União do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, o qual inclui, no conjunto de serviços, o manejo de resíduos sólidos.
Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos, como se pode observar do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, surgem como uma solução conjunta e coordenada entre os municípios para esse fim. Os resultados apontam que a constituição de consórcios públicos para a gestão de resíduos sólidos tem sido bem aceita por parte dos gestores públicos municipais, uma vez que a grande maioria destes é inviável de fazer uma gestão economicamente saudável e ambientalmente correta se atuarem de forma isolada.
Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante papel nessa área, possibilitando economia financeira, gerando empregos e renda, diminuindo passivos ambientais e trazendo significativas melhorias à qualidade de vida da população.
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de Lei aqui encaminhado, frente ao alto grau de interesse público envolvido e os benefícios para a sociedade e o meio ambiente.
Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Itariri, 1º de dezembro de 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 44/2025, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e poderá delegar total ou parcialmente, por meio do Consórcio CONSAÚDE, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
§1º. A presente autorização legal constitui faculdade da gestão municipal, condicionada à avaliação de conveniência e oportunidade da Administração, e não impõe obrigação de delegação.
§2º. O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CONSAÚDE, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo de resíduos.
§3º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, autorizar, permitir, usar ou transferir os bens atualmente utilizados por este Município que sejam necessários à prestação dos serviços aqui autorizados pelo Consórcio CONSAÚDE, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município, mediante prévia avaliação e em estrita observância à legislação aplicável aos bens públicos. Ao final da concessão, os bens deverão ser restituídos ao Município.
§4º. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CONSAÚDE, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CONSAÚDE e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico, conforme minuta contratual que deverá ser previamente aprovada em Assembleia Geral do CONSAÚDE
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CONSAÚDE autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CONSAÚDE para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive, com observância das exigências orçamentárias e fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 8º Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, o CONSAÚDE está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, por meio do CONSAÚDE, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 9º. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CONSAÚDE, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
|---|---|---|
| Ordinária | 03/12/2025 | Ordem do dia |
Documentos Anexos
| Nº Doc. | Tipo Doc. | Data | Ação |
|---|---|---|---|
| Substitutivo | 001 | 03/12/2025 |