Projeto de Lei Nº 009/2026
Regime: Tramitação Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E OU MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Esta Lei regulamenta no território do Município de Itariri, toda e qualquer obra de terraplenagem ou movimentação de terra.
§.1º- Para efeitos desta Lei, entende-se por terraplenagem ou movimentação de terra, independente do meio utilizado:
- aterro em lotes, terrenos e áreas rurais e urbanas;
- elevação de áreas baixas;
- corte e escavação;
- destocamento;
- drenagem;
- compactação de solo.
§.2º-Não serão objeto de autorização de que trata esta lei, as áreas localizadas no Município que possuam qualquer passivo ambiental.
Art.2º- Independem de concessão de autorização, nos termos desta lei, as seguintes atividades de terraplenagem:
- limpeza de terreno;
- movimentação agrícola de manejo do solo e preparo de lavouras quando obedecidos os critérios técnico-agrícolas;
- a manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de vegetação;
- a escavação necessária para a implantação de infraestruturas de edificações, cujos projetos construtivos já tenham sido aprovados pelo órgão municipal competente.
Art.3º- Os serviços de terraplenagem ou de movimentação de terras, de que trata o art. 1º desta lei, serão divididas em 04 (quatro) categorias distintas, a saber:
I - ISENTO - realizadas sobre área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), ou que movimentem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos), de terras, valendo a quantidade que primeiro for atingida;
II - DE PEQUENO PORTE - superior ao limite das movimentações de isento, até o limite de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), ou que movimentem 1.500 m³ (mil e quinhentos metros cúbicos), de terras, valendo a quantidade que primeiro for atingida;
III - DE MÉDIO PORTE - realizadas em áreas de volume superior ao limite das movimentações de pequeno porte, até o limite de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), ou movimentação de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), de terras, valendo a quantidade que primeiro for atingida;
IV - DE GRANDE PORTE - realizadas em áreas de volume superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), ou que movimentem terras acima de 10.000 m³, (dez mil metros cúbicos), valendo a quantidade que primeiro for atingida.
Art.4º- Com exceção do disposto no art. 2º desta Lei, todo serviço de terraplenagem ou de movimentação de terra no Município de Itariri, fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a realização de consulta prévia aos órgãos municipais;
- licença municipal;
- pagamento das respectivas taxas, quando fixadas.
Art.5º- A consulta prévia dar-se-á, mediante apresentação de requerimento, instruído com cópia do RG, CPF, comprovante de endereço do proprietário ou do interessado, documento do imóvel e informações sobre a localização da área objeto da autorização.
§.1º- A consulta prévia não implicará em custos ao interessado, não caracterizará autorização para início do serviço, apenas informará sobre a viabilidade ou não de execução da obra ou serviço.
§.2º- Sendo viável a execução do serviço consultado, na mesma resposta à consulta prévia, o órgão Municipal competente indicará os documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento de licenciamento, observado o enquadramento estabelecido no art.3º desta Lei.
§.3º- Na apreciação do pedido a Administração, quando julgar necessário, poderá solicitar diligências ou outros documentos que considerar oportunos ou imprescindíveis ao processo.
§.4º-A negativa na resposta, quando ocorrer, deverá ser justificada, por escrito, com direito à recurso, dirigido ao Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência da resposta negativa.
§.5º- Caso seja constatado, na realização da consulta prévia, qualquer tipo de risco na realização do corte, será necessário requerer licenciamento formal, independente do volume de terra a ser movimentado, devendo o interessado juntar a documentação, especificada no Art.9° desta Lei.
Art.6º- Após a aprovação dos órgãos competentes, a licença para realização das obras fica condicionada ao pagamento de taxa, observada a seguinte tabela
I- até 500 m³ - ISENTO
II - de 500 m³ a 1.500 m³- 50 UFESPs
III - de 1.500 m³ a 10.000 m³ - 100 UFESPs
IV- acima de 10.000 m³- 200 UFESPs
Art.7º- Para serviços de pequeno porte, o interessado fará juntar ao requerimento de licenciamento, a seguinte documentação:
- resposta à consulta prévia;
- comprovação de propriedade do imóvel;
- autorização do proprietário do imóvel, quando este não for o próprio interessado;
- cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel e do interessado;
- identificação do executor do serviço, com a emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral -CNPJ- da empresa que for executar o serviço e, no caso de pessoa física, cópia do RG e CPF do responsável pelo serviço;
- certidão de quitação de tributos municipais ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- planta de localização;
- recolhimento da taxa municipal.
Art.8º- Para serviços de médio porte, o interessado fará juntar ao requerimento de licenciamento, a seguinte documentação:
- comprovação de propriedade do imóvel;
- autorização do proprietário do imóvel, quando este não for o próprio interessado;
- cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel e do interessado;
- identificação do executor do serviço, com a emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral -CNPJ- da empresa que for executar o serviço e, no caso de pessoa física, cópia do RG e CPF do responsável pelo serviço;
- certidão de quitação de tributos municipais ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- da planta de localização;
- planta do terreno contendo sua localização, acessos, hidrografia, características do entorno num raio de trinta (30) metros, levantamento topográfico plano altimétrico da área de intervenção e do entorno e vegetação;
- caracterização do local de bota fora contendo:
a) planta de localização onde conste: hidrografia, acessos, características do entorno num raio de trinta (30) metros inclusive caracterização de vegetação;
b) documentação que comprove a titularidade do imóvel;
c) CPF e RG do proprietário;
d) certidão de quitação de tributos municipais;
e) planta de localização.
- projeto e execução do serviço a ser realizado, contendo identificação do local, bem como dimensionamento das áreas e dos volumes envolvidos;
- recolhimento da taxa municipal.
Art.9º- Para serviços de grande porte, o interessado fará juntar ao requerimento de licenciamento, a seguinte documentação:
- comprovação de propriedade do imóvel;
- autorização do proprietário do imóvel, quando este não for o próprio interessado;
- cópia do RG e CPF do proprietário do imóvel e do interessado;
- identificação do executor do serviço, com a emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral -CNPJ- da empresa que for executar o serviço e, no caso de pessoa física, cópia do RG e CPF do responsável pelo serviço;
- certidão de quitação de tributos municipais ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- da planta de localização;
- levantamento planialtimétrico georreferenciado do terreno contendo sua localização, acessos, hidrografia, características do entorno num raio de trinta (30) metros, levantamento topográfico da área de intervenção e do entorno e vegetação;
- projeto de terraplenagem contendo:
a) mapa do imóvel com indicação e dimensionamento das áreas de corte e das áreas de aterro;
b) perfis do terreno contendo indicação de cortes e aterros;
c) dimensionamento dos volumes de corte e dos volumes de aterro;
d) altimetria final com indicação dos volumes, após a terraplenagem.
- projeto e execução do serviço a ser realizado, contendo identificação do local, bem como dimensionamento das áreas e dos volumes envolvidos;
- recolhimento da taxa municipal.
Art.10- Para efeitos de comprovação de propriedade, serão aceitos os seguintes documentos que demonstrem vínculo ou posse do imóvel:
- escritura pública ou matrícula do imóvel;
- contrato de compra e venda, contrato de locação;
- comodato, comprovantes de pagamento de IPTU ou contas de serviços em seu nome.
Art.11- Os serviços isentos nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei, não necessitam de licença municipal, em que pese à necessidade de realização de consulta prévia.
Art.12- Será exigida a anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), devidamente registrado junto ao conselho profissional competente, quando se tratar de documentos técnicos de levantamentos topográficos, laudos, memoriais e quaisquer outros que demandem responsabilidade técnica.
Art.13- O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará nas seguintes sanções:
I - advertência, com a consequente paralisação imediata dos serviços, até a efetiva regularização e, não sendo esta possível, as atividades serão encerradas definitivamente;
II - multa, a ser aplicada em caso de não cumprimento da advertência e a respectiva paralisação dos trabalhos, com o consequente embargo das atividades e apreensão dos equipamentos.
Parágrafo único- A multa de que trata o inciso II deste artigo, será fixada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.
Art.14- São sanções administrativas para fins desta lei:
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- demolição de obra;
- suspensão parcial ou total de atividades.
§.1º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§.2º- A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta norma e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§.3º- A multa simples será aplicada sempre que o agente causador, por negligência ou dolo, tenha incorrido nas seguintes hipóteses:
- advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão competente;
- opuser embaraço à fiscalização do órgão competente.
§.4º- A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§.5º- As sanções indicadas nos incisos IV a VII do caput deste artigo, serão aplicadas quando a obra ou serviço de terraplenagem não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§.6º- Será garantido ao agente responsável pela infração a ampla defesa e o contraditório.
Art.15- As sanções previstas na presente Lei, não afastam as medidas administrativas ou judiciais, decorrentes da responsabilidade civil, por dano ao patrimônio público, ao patrimônio particular ou ao meio ambiente e, em havendo indícios de crime, deverá a Autoridade Municipal encaminhar a documentação ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art.16- Na aplicação das multas dispostas nesta lei são circunstâncias atenuantes para o infrator:
- ser primário;
- ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano;
- ter bons antecedentes em matéria ambiental;
- ter demonstrado arrependimento eficaz, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão municipal;
- ter comunicação previamente as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental, e;
- a falta cometida ser de natureza leve.
Art.17- Na aplicação das multas dispostas nesta lei são consideradas circunstâncias agravantes para o infrator:
- ser reincidente em matéria ambiental ou cometer infração continuada;
- prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
- dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
- deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente, a segurança pública ou de terceiros;
- ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
- coagir outrem para a execução material da infração;
- ter a infração consequência grave ao meio ambiente, a segurança pública ou de terceiros;
- ter agido com dolo;
- atingir a infração áreas sob proteção legal ou contribuir para o aumento da turbidez dos corpos de água.
Art.18- Não dependerão de consulta prévia à Prefeitura, os serviços de terraplenagem e ou movimentação de terras, independentemente das proporções, quando decorrentes de obras públicas ou particulares emergenciais, ainda que contratados por terceiros.
Art.19- Aplica-se a legislação Federal e Estadual, no que couber, quando se tratar de:
- áreas de preservação permanente ou reserva legal;
- unidades de conservação, nos limites do que estabelece o seu plano de manejo.
Art.20- É obrigação do proprietário e da contratada que executar o serviço de terraplenagem/movimentação de terra, realizar a limpeza e recuperação das vias públicas ou particulares que forem prejudicadas ou afetadas com a execução do serviço.
§.1º-O Município não poderá ser responsabilizado por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências no projeto de execução de serviços ou obras.
§.2º-O prazo de validade da autorização para a execução da obra de terraplenagem será de acordo com o estabelecido no cronograma de execução da atividade, podendo ser prorrogado, com base em justificativa apresentada ao órgão municipal.
§.3º- É vedada qualquer alteração no projeto de obra de terraplenagem sem a prévia autorização do órgão municipal.
§.4º- O material proveniente de escavações autorizadas por esta Lei, devem ser destinados para local ambientalmente licenciado, ou doado à Prefeitura, quando houver interesse.
§.5º-Nenhuma área poderá ser aterrada com material contaminado ou nocivo à saúde pública.
Art.21- Os recursos provenientes da aplicação das multas e taxas previstas nesta Lei, serão destinadas as ações de preservação e manutenção do Meio Ambiente.
Art.22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO
EM 04 DE MARÇO DE 2026
Ednilson Silva
Vereador
MENSAGEM
Exmo. Sr. Presidente da Câmara,
Senhores Vereadores, tenho a honra de passar às maõs de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a regulamentação para obras de terraplenagem e movimentação de terra em nosso Município.
A proposta visa proporcionar segurança jurídica, no ordenamento urbano, atendendo à necessidade de uma legislação específica que permita o entrelaçamento entre os anseios da população e a aplicação de soluções arquitetónicas adequadas e planejadas, para o melhor aproveitamento das propriedades urbanas e ruais do Município.
Também se faz necessário citar que a medida trará benefícios aos profissionais da área, que iram garantir maior segurança, regularidade e previsibilidade nos procedimentos de terraplenagem, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento urbano e econônico do Município de forma organizada e sintonia com o meio ambiente.
Com estas alegações e justificativas, conclamamos todos no Nobres Edis para a aprovação do presente, antecipando os agradecimentos ao apoio.
Atenciosamente
Ednilson Silva
Vereador
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
|---|---|---|
| Ordinária | 18/03/2026 | Ordem do dia |