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Projeto de Lei Nº 010/2026

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Itariri, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Autor: EDINILSON SILVA




MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, Presidente desta Casa Legislativa, bem como aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, submeto à apreciação desta nobre Edilidade o Projeto de Lei nº 10/2026, fazendo-o acompanhar da seguinte:

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei nº 10/2026 institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo os componentes essenciais para a governança local, como o COMSEA (Conselho Municipal) e a CAISAN (Câmara Intersetorial).

A presente proposta é condição fundamental para a adesão do Município de Itariri ao SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional).

 A medida visa garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, promovendo o apoio à agricultura familiar, o combate à insegurança alimentar e a estruturação de políticas intersetoriais que integrem saúde, educação e desenvolvimento social.

Enunciadas, portanto, as razões que motivam a presente iniciativa, submeto o assunto à elevada apreciação desta Câmara Municipal, reiterando a Vossa Excelência e aos nobres pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Itariri, 11 de março de 2026.

CARLOS ROCHA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI N º.10/2026

 

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Itariri, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

 

                O Prefeito  Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte  Lei.

 

                            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

 

Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Itariri, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

 

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único. É dever do Poder Público em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

CAPÍTULO I DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade.

 

§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será

incentivada nos termos desta Lei.

 

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á  pelas seguintes diretrizes:

 

  1. - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas  públicas;
  2. - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
  3. - a promoção da educação alimentar e nutricional;
  4. - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
  5. - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
  6. - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
  7. - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
  8. - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
  9. - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
  10. - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
  11. - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
  1. - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
  2. - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Seção I Da Composição

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itariri:

 

  1. -  a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSAN;
  2. - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA Itariri;
  3. - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
  4. - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

 

Seção II Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário.

 

§ 2º A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme arts. 11, 14 e 16 desta Lei.

 

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itariri a convocação e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

 

Art. 9º Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais

participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Itariri.

 

Seção III Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, sendo este denominado COMSEA de Itariri, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que promoverá ações de assessoramento ao Prefeito Municipal, e será vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

Art. 11. Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Itariri:

 

  1. - propor as diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável;
  2. - aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;
  3. - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;
  4. - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
  5. - estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;
  6. - sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião

pública sobre o direito à alimentação adequada;

  1. - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;
  2. - organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
  3. - sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  4. - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
  1. - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
  2. - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Estadual e Nacional;
  3. - elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno;
  4. - fiscalizar quando necessário o Poder Público, tal como, a sociedade civil em geral acerca do desenvolvimento de programas e projetos vinculados à Segurança Alimentar e Nutricional;
  5. - buscar parcerias públicas e privadas para elaboração e execução de projetos ou programas, estudos e pesquisas concernentes à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  6. - criar Grupos de Trabalho - GT, de acordo a necessidade, disciplinados pelo Regimento Interno para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao plenário, podendo contar com assessoramento técnico especializado;
  7. - propor formas de captação de recursos para implantação desta política no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a insegurança alimentar.

 

Parágrafo único. O COMSEA Itariri poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 12. O COMSEA Municipal de Itariri manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itariri - CAISAN Itariri, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 13. O COMSEA Itariri norteia-se pelos seguintes princípios:

  1. - promoção do direito humano à alimentação adequada;
  2. - integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
  3. - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
  4. - promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

V - controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

 

Art. 14. O COMSEA estrutura-se através de:

  1. - Assembleia Geral (Ordinárias ou Extraordinárias);
  2. - Mesa Diretora;
  3. - Grupos de Trabalho.

 

Art. 15. O COMSEA reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em sessões extraordinárias por convocação de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo presidente.

 

§ 1º As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Quando das Assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

§ 3º A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas Assembleias pessoas e/ou entidades de notório saber, quando julgar necessário;

§ 4º As Assembleias do COMSEA Itariri têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

 

Art. 16. O COMSEA poderá criar Grupos de Trabalho - GTs, de acordo com a necessidade com a seguinte competência:

  1. - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta Lei, na respectiva área;
  2. - participar da programação geral do Conselho;
  3. - elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que  direta ou indiretamente se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 17. Os Grupos de Trabalho - GTs serão compostos por, no mínimo, 2 (dois)

componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores interessados.

Parágrafo único. As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.

 

Art. 18. O COMSEA Itariri será composto por 12 (doze) conselheiros (as), titulares e

igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:

I - 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes que poderão ser de outro Departamento representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Departamento Municipal de Educação, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente;

b) Departamento Municipal de Saúde, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente;

c) Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária, 2 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes;

 

II – 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes segmentos e quantitativos:

a) Associações de Produtores Rurais, Cooperativas e/ou Agricultores(as) Familiares, 2 (dois) representantes titulares e 2 ( dois) suplentes – Produtos de Origem Vegetal;

b) Profissionais da área de Nutrição, devidamente habilitados e atuantes no Município,

1 (um) representante  titular e 1 (um) suplente;

c) Produtores rurais de origem animal, incluindo produtores de leite, carne, ovos ou outros produtos de origem animal, 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes;

d) Comerciantes do gênero alimentício, incluindo proprietários de restaurantes, mercados, padarias ou estabelecimentos similares devidamente regularizados no Município, 2 (dois) representantes  titulares e  2 (dois) suplentes;

e) Entidades do Terceiro Setor legalmente constituídas, cujos estatutos contemplem ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional, assistência social ou desenvolvimento comunitário, 1 (um) representante titular  e 1 (um) suplente.

 

§ 1º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Itariri deverão ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 2º Para cada representante titular haverá a indicação de 1 (um) suplente, que poderá ser de

outra entidade. No caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§ 3º O mandato dos membros do COMSEA Itariri será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 4° Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, e

publicado junto com as indicações em imprensa oficial.

§ 5º As ausências nas Assembleias devem ser justificadas por meio de comunicação por escrito  com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§ 6º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do  mandato de conselheiro.

§ 7º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e à Gestão Municipal.

 

Art. 19. A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros (as) em Assembleia Ordinária convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição:

  1. - Presidente;
  2. - Vice-Presidente;
  3. - Secretário Executivo.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá a 1 (um) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada para este fim e a Secretaria Executiva, preferencialmente seja exercida por representante do Poder Público.

Art. 20. Compete à Mesa Diretora:

  1. - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
  2. - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
  3. - propor estrutura administrativa do Conselho;
  4. - elaborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votado por todos os (as) conselheiros (as);

V - convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as reuniões Assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de acordo com seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação de encontros e Assembleias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado em local próprio com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência de sua realização.

§ 2º As Assembleias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas,  nos termos da legislação vigente, da Lei de criação do Conselho e Regimento Interno.

 

 Art. 21. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário Executivo.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 22. Compete ao Presidente do COMSEA:

 

  1. - representar o Conselho em suas relações com terceiros;
  2. - dar posse aos membros do COMSEA;
  3. - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
  4. - indicar o Secretário Executivo;
  5. - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
  6. - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado pelo corpo de conselheiros;
  7. - proferir o seu voto apenas para desempate.

 

Art. 23. Compete ao Secretário Executivo:

 

I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;

  1. - elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
  2. - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
  3. - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA;
  4. - prover todas as necessidades burocráticas; e,
  5. - dirigir os trabalhos após a abertura realizada pelo Presidente na reunião.

 

Art. 24. Compete aos Membros do COMSEA:

  1. - comparecer às reuniões quando convocados;
  2. - em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  3. - deliberar sobre assuntos pertinentes ao COMSEA.

 

Art. 25. O COMSEA Itariri  será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde

serão designados os (as) conselheiros (as) com seus respectivos suplentes.

 

Art. 26. A participação dos (as) conselheiros (as) no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao Município.

 

Art. 27. O COMSEA poderá realizar reuniões com os (as) representantes de outros

conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

 

Seção IV

Da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 28. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins:

 

  1. - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – COMSEA Itariri , a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
  2. - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  3. - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 29. A cadeira de titular na CAISAN Itariri  será ocupada, obrigatoriamente, pelos diretores (as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.

 

Seção V

Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 30. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Itariri a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do COMSEA Itariri e no monitoramento da sua execução.

 

§ 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 31. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA - Plano Plurianual, deverá:

 

  1. - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
  2. - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
  3. - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
  4. - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o

acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

  1. -  propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

 

Art. 32. O Poder Executivo deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no Município, competindo-lhe:

 

  1. - articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional

sustentável;

  1. - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
  2. - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional

sustentável;

  1. - subsidiar o COMSEA Itariri com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  2. - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

                            Seção VI Das Organizações da Sociedade Civil

 

Art. 33. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 35. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 11 DE MARÇO  DE 2026.

 

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 18/03/2026 Ordem do dia


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