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Projeto de Lei Nº 013/2026

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, INSTITUI A SINDICÂNCIA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: CARLOS EDUARDO CORREA DE ANDRADE




 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 13/2026

 

Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,

 

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Regime Disciplinar dos membros do Conselho Tutelar e institui o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Município de Itariri.

A presente proposta justifica-se pela imperiosa necessidade de preencher uma lacuna na legislação municipal, estabelecendo regras claras, infrações e penalidades aplicáveis aos conselheiros tutelares. Com isso, busca-se garantir maior segurança jurídica, transparência e eficiência na fiscalização do serviço público prestado à nossa população infantojuvenil.

Ademais, este Projeto de Lei atende de forma proativa à demanda apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). O órgão ministerial, em seu papel de fiscal da lei, apontou a necessidade de preencher a lacuna legislativa existente.

O texto proposto assegura o pleno respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao mesmo tempo em que prevê mecanismos como o afastamento preventivo para resguardar as investigações.

Pela relevância e urgência que o tema requer, solicito a Vossas Excelências o exame e a aprovação desta matéria em caráter de urgência.

 

Renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevada estima e consideração.

Itariri, 16 de março de 2026.

CARLOS ROCHA RIBEIRO
Prefeito Municipal















 

PROJETO DE LEI  Nº. 13/2026, DE _16_DE MARÇO__  DE 2026

DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, INSTITUI A SINDICÂNCIA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                         O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar do Município de Itariri/SP e regula a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) destinados a apurar responsabilidades por infrações praticadas no exercício de suas funções ou que com elas guardem relação.

Art. 2º Não está entre as atribuições do procedimento disciplinar a análise do mérito das decisões e das medidas protetivas aplicadas pelo Conselho Tutelar, as quais, nos termos do art. 137 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, somente podem ser revistas pela autoridade judiciária.

Art. 3º A apuração de que trata esta Lei observará, sob pena de nulidade, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoabilidade.

Art. 4º Os procedimentos de sindicância e de PAD correrão em sigilo até sua conclusão, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores legalmente constituídos.

CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 5º A responsabilidade administrativa do Conselheiro Tutelar será apurada mediante Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6º Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para os direitos das crianças e adolescentes, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do membro do Conselho Tutelar.

Art. 7º São infrações leves, sujeitas à pena de Advertência, a ser aplicada por escrito: I - Deixar de zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; II - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização concedida na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Art. 8º São infrações médias, sujeitas à pena de Suspensão de 1 (um) a 30 (trinta) dias: I - A reincidência em infração leve; II - Deixar de comparecer ao serviço no horário de trabalho estabelecido sem justificativa legal ou não cumprir os plantões determinados; III - Omitir-se no zelo e na guarda dos casos que lhe forem distribuídos; IV - Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar.

Art. 9º São infrações graves, sujeitas à pena de Suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias: I - A reincidência em infração média; II - Omitir-se, recusar-se a prestar, ou retardar injustificadamente o devido atendimento ou a adoção das providências necessárias em relação a casos envolvendo crianças, adolescentes e suas famílias; III - Atribuir a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; IV - Manter conduta incompatível com a moralidade administrativa ou exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida; V - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

Art. 10. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de Perda do Mandato:

 I - A reincidência em infração grave;

 II - Abandono de cargo, assim considerada a ausência ao serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 

III - Prática de ato de improbidade administrativa ou condenação criminal transitada em julgado; 

IV - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 

V - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 VI - Utilizar-se da função para fins religiosos, políticos, ou para obter proveito próprio ou para outrem; VII - Exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, em desacordo com o regime de dedicação exclusiva previsto em lei.

Art. 11. As condutas que violem os deveres e as vedações previstas em outras normas serão enquadradas e processadas da seguinte forma: 

§ 1º No caso de violação a dispositivo da Lei Complementar nº 77/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos de Itariri), a infração será classificada por correspondência direta com a penalidade prevista na norma de origem. 

§ 2º No caso de violação a dispositivo de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que não preveja penalidade específica, a infração será classificada como Leve, Média, Grave ou Gravíssima conforme a natureza do ato e a gravidade de suas consequências, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 12. Os procedimentos de Sindicância e de PAD serão conduzidos por uma Comissão Processante composta por 3 (três) membros designados por portaria do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para cada processo instaurado, garantida a seguinte composição:

 I - 1 (um) conselheiro representante do CMDCA, escolhido por seu plenário, que presidirá a comissão; 

II - 1 (um) Conselheiro Tutelar titular, que não seja o investigado, escolhido mediante sorteio entre os pares; 

III - 1 (um) servidor público municipal, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade exigida para o cargo igual ou superior ao do indiciado.

 § 1º A função de membro da Comissão Processante é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 § 2º A Comissão Processante poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos municipais competentes para a devida elucidação dos fatos.

CAPÍTULO V DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 13. A Sindicância é o procedimento investigativo preliminar, a ser instaurado por portaria do Presidente do CMDCA mediante denúncia formal, e se destina a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar. 

§ 1º A denúncia deverá conter a identificação do denunciante, a exposição clara dos fatos e as provas ou a indicação de onde podem ser encontradas. 

§ 2º Denúncias anônimas, desde que contenham elementos de prova suficientes para uma verificação preliminar, poderão dar ensejo à instauração de sindicância após análise de plausibilidade pelo Presidente do CMDCA.

Art. 14. A Sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada da Comissão Processante e autorização do Presidente do CMDCA.

Art. 15. Ao final da Sindicância, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, que será submetido ao plenário do CMDCA, opinando, de forma fundamentada, por uma das seguintes medidas: I - Arquivamento da denúncia; II - Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Art. 16. O PAD será instaurado por deliberação do plenário do CMDCA, sempre que houver indícios de infração disciplinar apurados em Sindicância.

Art. 17. O Conselheiro investigado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia por escrito, na qual poderá arguir preliminares, expor os fatos e o direito, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

Art. 18. A fase de instrução do PAD, destinada à produção de todas as provas admitidas em direito, será concluída no prazo de 90 (noventa) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada da Comissão Processante e autorização do Presidente do CMDCA.

Art. 19. Concluída a instrução, o investigado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 20. Após as alegações finais, a Comissão Processante elaborará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, relatório conclusivo, no qual resumirá as peças principais dos autos, analisará as provas e os fatos, e opinará, de forma fundamentada, pela absolvição ou pela responsabilização do investigado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível.

Art. 21. O julgamento será realizado pelo plenário do CMDCA em sessão extraordinária, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o recebimento do relatório, assegurado o direito de sustentação oral ao investigado ou seu defensor.

Art. 22. A decisão, devidamente fundamentada, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A decisão final, formalizada em resolução pelo CMDCA, será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Município. A decisão também será comunicada ao Chefe do Poder Executivo para as providências cabíveis, bem como ao Ministério Público e ao denunciante.

Art. 24. Concluindo a Comissão Processante pela existência de indícios de crime, remeterá imediatamente cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo do prosseguimento e da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 25. Em caso de risco à apuração dos fatos, o plenário do CMDCA poderá, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta de seus membros, determinar o afastamento preventivo do Conselheiro investigado, sem prejuízo de sua remuneração. 

§ 1º O afastamento será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante nova decisão fundamentada do plenário. 

§ 2º Findo o prazo de prorrogação, cessarão os efeitos do afastamento, ainda que o processo não esteja concluído.

Art. 26. Todos os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente a este procedimento, no que couber, o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Itariri.


 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itariri, 16 de março de 2026.

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO  MUNICIPAL

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 01/04/2026 Expediente


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