Projeto de Lei Complementar Nº 003/2026
Regime: Tramitação Ordinária
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
- O Projeto de Lei Complementar encaminhado à apreciação e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal propõe ajustes materiais específicos na Lei Complementar nº 077/2019, visando à atualização normativa e à segurança jurídica dos procedimentos administrativos.
- A primeira alteração, consubstanciada na nova redação do inciso X do artigo 75, promove a readequação da nomenclatura do benefício, que passa a ser designado como "Adicional de Responsabilidade Financeira". Esta adequação semântica faz-se estritamente necessária para refletir a atual realidade da Administração Pública, superando o conceito restrito de "caixa físico" para abranger o escopo real da responsabilidade assumida pelo servidor.
- Em simetria, as alterações incidentes sobre o artigo 102 adequam o fato gerador do benefício às dinâmicas contemporâneas de arrecadação, recebimento, pagamento, conferência e movimentação financeira. A inclusão expressa dos meios eletrônicos (como PIX, TED e DOC) reconhece que o servidor incumbido destas atribuições assume riscos operacionais de mesma natureza daqueles inerentes ao manuseio de numerário físico. Ao assumir tal responsabilidade, o servidor sujeita-se ao dever de reposição de eventuais divergências financeiras apuradas, procedimento agora devidamente regulamentado com garantia de contraditório, conforme estabelecido no § 3º da novel redação.
- Esclarece-se a ausência de Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário em anexo à presente propositura. A referida dispensa fundamenta-se na inocorrência de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa continuada (art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal). A adequação legal proposta não altera o percentual do adicional vigente, tampouco estende o benefício a servidores fora do escopo estrito das atribuições de movimentação e responsabilidade financeira, restringindo-se à atualização terminológica e procedimental da norma.
- Diante do exposto, evidenciado o interesse público e a conveniência administrativa da matéria, solicito a esta Egrégia Casa Legislativa o exame e a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Itariri, 15 de junho de 2026.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR077/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso X do artigo 75 da Lei Complementar 077/2019, de 31 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - ..........
.........................
X- Adicional de Responsabilidade Financeira.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 102 da Lei Complementar 077/2019, de 31 de janeiro de 2019, bem como de seus parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º e acrescenta a este o parágrafo 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – O “Adicional de Responsabilidade Financeira” é devido aos servidores públicos que, no exercício do cargo ou função, realizem pagamentos, recebimentos, conferência, guarda, controle ou movimentação de valores financeiros, em moeda corrente ou por meios eletrônicos de pagamento e transferência disponíveis no sistema financeiro nacional, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor do respectivo vencimento-base.
§1º – O adicional somente será devido enquanto o servidor público exercer efetivamente atividades relacionadas à movimentação financeira, arrecadação, pagamentos, recebimentos, operação de caixa ou sistemas eletrônicos financeiros, inclusive mediante utilização de numerário, PIX, transferências bancárias, cartões, boletos, terminais eletrônicos, aplicativos bancários ou outros meios digitais equivalentes.
§2º – O adicional de que trata este artigo será concedido mensalmente, independentemente da existência de diferença apurada nos valores sob responsabilidade do servidor público, seja em numerário físico ou em registros eletrônicos de movimentação financeira.
§3º – Constatada diferença negativa no fechamento diário do caixa, sistema financeiro, terminal eletrônico ou controle de movimentação sob responsabilidade do servidor público, este terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização ou reposição da diferença apurada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de divergência administrativa.
§4º – Verificada diferença positiva em numerário ou em registros de movimentação financeira eletrônica, o valor será obrigatoriamente creditado em favor da municipalidade, mediante procedimento administrativo próprio.
§5º – O adicional previsto neste artigo possui natureza indenizatória-compensatória, destinando-se à cobertura dos riscos inerentes à atividade de manuseio, guarda, conferência e responsabilidade por valores financeiros físicos ou eletrônicos.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 15 DE JUNHO DE 2026.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
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| Ordinária | 17/06/2026 | Ordem do dia |