Projeto de Resolução Nº 005/2026
Regime: Tramitação Ordinária
A MESA da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso IIII, do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, Lei Complementar Federal nº 226/2026 e Parágrafo Único do Artigo 12 da Resolução Interna Nº 001/2022, faz saber, que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Da Licença Prêmio
Art.1º- Mantêm-se regulamentada, mediante a apresente Resolução, a Concessão de Licença Prêmio aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Itariri, em conformidade as Normas Legais.
Art.2º- O servidor público ocupante exclusivamente de emprego público de provimento efetivo, terá direito, a cada cinco anos contínuos de efetivo exercício, a Licença-Prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único - O gozo da licença prêmio pode ser de uma só vez ou em parcelas, e, neste último caso, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público.
Art.3º- Não se concederá licença prêmio ao servidor que tiver:
- sofrido penalidade administrativa;
- tenha 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
- tenha se afastado do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
- percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 90 (noventa) dias, contínuos ou não;
IV- obtido licença sem vencimentos por prazo superior a trinta dias.
- obtido licença com vencimentos, qualquer que seja.
§.1º- O período em que o servidor estiver em gozo da Licença-Prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§.2º- Na hipótese de haver o servidor obtido licença para tratar de assuntos particulares por mais de 30 (trinta) dias ou percebido da Previdência Social (RGPS) prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, o período aquisitivo será encerrado no início do afastamento e um novo período aquisitivo iniciar-se-á a partir do dia do retorno do servidor às suas atividades.
§.3º- Para fins de concessão da Licença Prêmio, em caso de “falta médica”, serão consideradas como justificadas somente as ausências que apresentarem Atestado do profissional médico, com CRM, não sendo aceitas Declarações de Comparecimento, emitidos por outros profissionais, incluindo às áreas de psicologia, odontologia, etc., salvo em caso de urgência / emergência.
§.4º- Ausências constantes, mesmo que descontínuas e justificadas, para tratamento de saúde, ou outra finalidade, serão somadas, equivalendo-se ao disposto para licença, conforme descrita no parágrafo segundo deste artigo.
Art.4º- A Licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, a critério discricionário da Presidência.
§.1º- A base de cálculo da Licença-prêmio convertida em pecúnia é a totalidade da remuneração que o servidor estiver recebendo quando de sua concessão.
§.2º- A conversão em pecúnia não poderá comprometer o limite de gasto com pessoal do Poder Legislativo, sendo nesta hipótese, obrigatoriamente indeferida ou postergada para o exercício subsequente.
Art.5º- O gozo ou conversão em pecúnia da Licença-Prêmio deve ser requerida pelo servidor público, sendo que o deferimento dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal, que considerará, para tal, a disponibilidade financeira ou o atendimento das necessidades de serviço.
Art.6º- O servidor público aguardará em exercício do emprego público de que for titular, a expedição do ato concessório da Licença-Prêmio, em gozo ou pecúnia, sob pena de indeferimento do pedido.
Art.7º- Dependerá de novo requerimento o gozo de Licença-Prêmio deferida pelo Presidente da Câmara Municipal e não iniciada dentro de trinta dias contados da data de expedição do ato que a houver concedido.
Art.8º- A licença-prêmio não gozada em razão de morte ou exoneração a pedido, será transformada em pecúnia, integralmente, em valor correspondente a última remuneração recebida.
Art.9º- É vedada a acumulação de períodos de Licença-prêmio.
Art.10- Ficam preservados os direitos adquiridos provenientes das Resoluções 004/2019 e 002/2011.
CAPÍTULO II
Do adicional por tempo de serviço
Art.11- A cada período de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou não, o servidor efetivo da Câmara terá direito à percepção de um adicional por tempo de serviço, de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento.
§.1º- O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração do servidor e deverá ser discriminado no recibo de pagamento do servidor com esta nomenclatura.
§.2º-O adicional por tempo de serviço não será reconhecido aos ocupantes de emprego em Comissão.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art.12- Os servidores da Câmara que, na data da promulgação desta Resolução, já tenham adquirido direito à Licença-Prêmio e ao Adicional por Tempo de Serviço, terão tais direitos assegurados, desde que cumpridos os demais requisitos necessários para a fruição dos benefícios.
Art.13- Fica descongelado, em conformidade a Lei Complementar Federal nº 226/2026, para efeito de contagem de tempo, o período da pandemia compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, proveniente da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art.14- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art.15- Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM 19 DE AGOSTO DE 2026.
Luiz Antônio Franco Alixandria
Presidente
Carlos Eduardo Correa de Andrade Priscilla dos Santos Novaes
1º Secretário 2ª Secretária
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
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| Ordinária | 19/08/2026 | Ordem do dia |