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Ato da Mesa Nº 006/2026

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Autor: Mesa Diretora




A Mesa da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no disposto no §3º do artigo 37 da Lei Federal n° 9.504/97 -Código Eleitoral- baixa o seguinte Ato:

 

 

Art.1º-             Este Ato regulamenta a propaganda eleitoral nas dependências da Câmara.

 

Art.2º-             Na sede da Câmara Municipal de Itariri, não será permitida a propaganda eleitoral de Partido, coligação ou candidato, sendo expressamente vedado aos Vereadores, assessores, servidores e visitantes, as seguintes condutas:

 

  1. fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas, muros, tapumes, fachadas e área interna das salas dos Vereadores;
  2. realizar na sede da Câmara, propaganda eleitoral por meio de amplificadores, microfones ou qualquer outro meio sonoro;
  3. ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação, para prestação de serviços relacionados à campanha, ou utilizar servidor  para atendimento de eleitores na sede da Câmara;
  4. permitir que servidor titular de cargo efetivo, em comissão, empregado ou terceirizado com dedicação exclusiva, da Câmara Municipal, realize campanha eleitoral para qualquer partido político,  candidatura ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;
  5. a utilização dos meios e equipamentos da Câmara para extração de cópia reprográfica, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia fixo, e-mail corporativo e qualquer outro material de expediente da Câmara Municipal, visando promover campanha eleitoral de qualquer candidato, partido ou coligação;
  6. realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer partido político,  candidatura ou coligação;
  7. promover aglomeração de cabos eleitorais identificados com uniforme ou camiseta de candidato;
  8. utilizar de qualquer tipo de propagando de candidato, partido ou coligação no grupo de WhatsApp Web da Câmara;
  9. ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal;
  10. usar nas Sessões, ou em reuniões de comissão ou audiências públicas de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer partido político, candidatura ou coligação;
  11. aos Servidores é vedado usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer partido político, candidatura ou coligação;
  12. usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular imagens, realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, ou propaganda eleitoral de qualquer partido político,  candidatura ou coligação, assim como a utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ainda que sob a forma de entrevista,  que, de qualquer forma, faça apologia, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação nos meios contratados pela Câmara.
  13. transportar nos veículos oficiais da Câmara Municipal, material com propaganda eleitoral de qualquer partido político,  candidatura ou coligação ou utilizar os veículos para fins políticos;
  14. guardar, estocar ou acumular material nas dependências da Câmara Municipal referente a campanha eleitoral de qualquer partido político, candidatura ou coligação;

 

 

§.1º-No estacionamento fechado da Câmara, será permitida a permanência de veículos adesivados com propaganda eleitoral de Vereadores e Servidores da Câmara, no  limite de um veículo por pessoa e vedado a particulares.

 

§.2º-Não caracteriza uso indevido das dependências da Câmara, a recepção de autoridades constituídas, ainda que sejam candidatos.

 

§.3º-Considera-se autoridade, para fins do disposto no § anterior: o Presidente da República, o Vice Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais, quando no exercício de seus cargos.

 

Art.3º-             Nas manifestações durante as Sessões ou uso da Tribuna Livre, reunião de comissão ou audiência pública qualquer pronunciamento sobre questões eleitorais, apologia ou críticas a candidatos, serão de inteira responsabilidade do orador.

 

Parágrafo único-    Havendo exageros ou transgressões ao disposto no inciso I do art. 301 do Regimento Interno da Casa, a Presidência poderá cassar a palavra do orador.

Art.4º-             Fica vedada a utilizar os Veículos oficiais da Câmara para participar de reuniões, ou qualquer evento que tenham conotação política, dentro ou fora dos limites do Município.

 

Parágrafo único-    No período eleitoral, fica vedado aos Vereadores, conduzir os veículos oficiais da Câmara.

 

Art.5º-             Aplicam-se aos infratores deste Ato, as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Interno da Câmara, na legislação eleitoral em vigor, cabendo à Mesa ou a qualquer Vereador, proceder a denúncia ao Ministério Público Eleitoral.

 

Art.6º-             Revogam-se as disposições em contrário em especial o Ato da Mesa nº 004/2026.

 

Registre-se e cumpra-se

 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI

EM, 03 DE SETEMBRO DE 2026

 

 

 

 

 

 

Luiz Antônio Franco Alixandria

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

Carlos Eduardo Correa de Andrade                                                Priscilla dos Santos Novaes

               1º secretario                                                                             2ª secretaria

 




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