Projeto de Lei Nº 039/2026
Regime: Tramitação Ordinária
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis.
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, que institui a “Política Municipal de Alfabetização de Itariri – PMAI” e dá outras providências.
Cuida o presente Projeto de Lei em assegurar o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos das crianças, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica e,
- Será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com o Programa Alfabetiza Juntos SP e com as demais políticas públicas educacionais vigentes.
- Terá caráter permanente e integrará o planejamento educacional do Município, especialmente o Plano Municipal de Educação, o currículo da rede municipal, os instrumentos de planejamento e os planos de ação da
Encaminho esse projeto de Lei a essa Egrégia Câmara Municipal e aproveito a oportunidade para renovar com Vossa Excelência os meus votos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
ITARIRI, 14 DE OUTUBRO DE 2026
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 39/2026
“Institui a política municipal de alfabetização de itariri – pmai, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação, mecanismos de governança, acompanhamento e avaliação, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Itariri, a Política Municipal de Alfabetização de Itariri – PMAI, destinada a assegurar o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos das crianças, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com o Programa Alfabetiza Juntos SP e com as demais políticas públicas educacionais vigentes.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização terá caráter permanente e integrará o planejamento educacional do Município, especialmente o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal, os instrumentos de planejamento e os planos de ação do Departamento Municipal de Educação.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá prioritariamente:
I – A Educação Infantil, especialmente as experiências de oralidade, leitura, escrita, literatura e conhecimentos matemáticos;
II – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade para a alfabetização até o final do 2º ano;
III – Os estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que necessitem de recomposição ou consolidação das aprendizagens de leitura, escrita e matemática;
IV – Estudantes públicos da Educação Especial, asseguradas as condições de acessibilidade, participação, aprendizagem e desenvolvimento;
V – As ações de busca ativa, permanência e acompanhamento dos estudantes em situação de vulnerabilidade ou risco de exclusão escolar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – A educação como direito de todos;
II – A garantia do direito à alfabetização;
III – A equidade educacional;
IV – A redução das desigualdades de aprendizagem;
V – O respeito à diversidade étnico-racial, cultural, social, territorial e linguística;
VI – A inclusão educacional;
VII – A valorização dos profissionais da educação;
VIII – A autonomia pedagógica dos professores e das instituições educacionais;
IX – A colaboração entre os entes federativos;
X – A articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XI – A utilização pedagógica de evidências e dados educacionais;
XII – O acompanhamento contínuo das aprendizagens;
XIII – A articulação entre avaliação, planejamento, ensino, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
XIV – A participação das famílias e da comunidade escolar;
XV – A valorização da literatura, da cultura escrita, da oralidade, da leitura e da produção textual;
XVI – O respeito às diferentes formas e tempos de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantir que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de alfabetização;
II – Assegurar, nos termos da legislação nacional vigente, que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em alfabetização;
IV – Reduzir desigualdades de aprendizagem relacionadas às condições socioeconômicas, étnico-raciais, territoriais e de inclusão;
V – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização;
VI – Assegurar formação continuada aos profissionais da educação;
VII – Qualificar os processos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
VIII – Ampliar o acesso a materiais didáticos, literários e recursos pedagógicos adequados;
IX – Fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
X – Promover a busca ativa e a permanência escolar;
XI – Fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
XII – Identificar precocemente estudantes que necessitem de apoio pedagógico diferenciado;
XIII – Assegurar acompanhamento sistemático dos resultados de alfabetização da Rede Municipal;
XIV – Disseminar experiências e práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I – Governança e Gestão da Política de Alfabetização;
II – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional;
III – Práticas Pedagógicas, Currículo e Materiais Educacionais;
IV – Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento das Aprendizagens;
V – Equidade, Inclusão e Redução das Desigualdades Educacionais;
VI – Infraestrutura, Ambientes e Recursos Pedagógicos;
VII – Articulação com as Famílias, Comunidade e Demais Políticas Públicas;
VIII – Reconhecimento, Sistematização e Compartilhamento de Boas Práticas.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 6º A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida pelo Departamento Municipal de Educação, com a participação das unidades escolares e articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos e instituições pertinentes.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, como instância de acompanhamento, articulação, monitoramento e assessoramento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê serão regulamentados por ato próprio do Departamento Municipal de Educação.
Art. 8º Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I – Coordenar a implementação da Política;
II – Elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Ações de Alfabetização;
III – Promover formação continuada;
IV – Acompanhar os indicadores de alfabetização;
V – Articular ações com o Estado e a União;
VI – Apoiar as unidades escolares;
VII – Promover a avaliação periódica da Política;
VIII – Assegurar a integração da Política ao planejamento educacional municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por planejamento periódico, contendo metas, ações, responsáveis, cronograma, recursos, indicadores e mecanismos de acompanhamento.
Art. 10. O Município realizará o monitoramento sistemático dos indicadores de alfabetização e aprendizagem, utilizando dados provenientes de:
I – Avaliações internas;
II – Avaliações externas oficiais;
III – Registros pedagógicos das unidades escolares;
IV – Dados do Censo Escolar;
V – Sistemas oficiais de acompanhamento educacional;
VI – Instrumentos próprios de avaliação e acompanhamento.
Art. 11. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – O planejamento pedagógico;
II – A formação continuada;
III – A intervenção pedagógica;
IV – A recomposição das aprendizagens;
V – A organização dos tempos e espaços escolares;
VI – A definição de estratégias de apoio aos estudantes.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 12. O Município assegurará ações de formação continuada para gestores, professores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Art. 13. As formações deverão considerar, entre outros aspectos:
I – Alfabetização e letramento;
II – Leitura e produção escrita;
III – Literatura infantil;
IV – Conhecimentos matemáticos;
V – Avaliação formativa;
VI – Recomposição das aprendizagens;
VII – Educação inclusiva;
VIII – Relações étnico-raciais e equidade;
IX – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;
X – Acompanhamento individualizado das aprendizagens.
CAPÍTULO VIII
DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias específicas para estudantes que apresentem maiores barreiras ou desigualdades de aprendizagem.
Parágrafo único. Serão consideradas, entre outras, as condições relacionadas à vulnerabilidade socioeconômica, deficiência, desigualdades étnico-raciais, localização territorial, infrequência e defasagem idade-ano.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 15. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos provenientes de transferências, programas e ações dos governos Federal e Estadual, observadas as normas de aplicação e prestação de contas correspondentes.
Art. 16. A implementação da Política observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Departamento Municipal de Educação expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização será avaliada periodicamente, podendo ser atualizada em razão de alterações na legislação nacional, estadual ou municipal e dos resultados educacionais observados.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itariri, 14 de outubro de 2026.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
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| Ordinária | 21/10/2026 | Ordem do dia |