Indicação Nº 170/2026
Regime: Tramitação Ordinária
Exmo. Sr. Presidente,
A Vereadora Priscilla Novaes, no uso de suas atribuições regimentais, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que, por meio dos departamentos e setores competentes, avalie e adote as providências necessárias para a implantação de procedimento padronizado de acompanhamento, fiscalização, registro e transparência das intervenções realizadas pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Itariri.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para o aprimoramento do acompanhamento, pelo Município, das intervenções realizadas no território municipal relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fortalecendo os mecanismos de controle, fiscalização, organização das informações e transparência perante a população.
A Lei Federal nº 8.987/1995 estabelece, em seu art. 29, inciso I, que incumbe ao poder concedente “regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação”. O art. 30, por sua vez, estabelece que, no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, dispondo ainda que a fiscalização será realizada por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou entidade com ele conveniada.
No âmbito do saneamento básico, a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece a necessidade de existência de entidade responsável pela regulação, observados princípios como transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.
No Estado de São Paulo, a ARSESP exerce a regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios que estão sob sua competência regulatória. A Agência informa que suas fiscalizações podem ser presenciais, remotas ou específicas e abrangem, entre outros aspectos, a verificação de obras, investimentos e obrigações contratuais.
Dessa forma, a presente proposta não pretende substituir, limitar ou interferir na competência regulatória e fiscalizatória da ARSESP, mas estabelecer, no âmbito municipal, mecanismos próprios de acompanhamento das intervenções e obrigações relacionadas à prestação dos serviços, especialmente quanto aos aspectos que envolvam o Município enquanto poder concedente e responsável pelo acompanhamento do serviço público local.
A adoção de um procedimento padronizado permitiria que cada intervenção pudesse ser acompanhada de forma documentada, possibilitando verificar, sempre que cabível:
- local e data da intervenção;
- natureza e finalidade do serviço realizado;
- situação anterior e posterior à intervenção;
- materiais empregados;
- extensão e características do serviço executado;
- registros fotográficos;
- informações fornecidas pela concessionária;
- eventuais ocorrências, irregularidades ou inconformidades constatadas;
- providências adotadas pelo Município;
- prazo previsto e prazo efetivamente realizado;
- responsável pelo acompanhamento ou fiscalização municipal;
- documentos e comunicações relacionados à intervenção.
Além disso, a organização dessas informações em planilha, sistema eletrônico ou banco de dados próprio possibilitaria maior continuidade administrativa, permitindo que diferentes gestões e setores tenham acesso ao histórico das intervenções realizadas no Município.
A disponibilização periódica dessas informações no Portal da Transparência, observadas as limitações legais relativas à proteção de dados pessoais e às informações legalmente protegidas, também contribuiria para ampliar o acesso da população aos dados relacionados à execução e acompanhamento dos serviços públicos de saneamento.
Importante destacar que a proposta busca fortalecer o controle municipal sem sobrepor-se à competência da entidade reguladora, especialmente da ARSESP, preservando as atribuições regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias que lhe sejam próprias.
Diante do exposto, INDICA:
Ao Poder Executivo Municipal que avalie a implantação de procedimento padronizado de fiscalização e acompanhamento das intervenções realizadas pela concessionária de saneamento no Município de Itariri, contemplando, sempre que aplicável:
I – designação ou identificação do setor, servidor ou equipe municipal responsável pelo acompanhamento das intervenções e pelo registro das informações;
II – criação de planilha ou sistema eletrônico de acompanhamento, contendo, no mínimo, identificação da intervenção, localização, data, objeto, situação, prazo, responsável pelo acompanhamento e providências adotadas;
III – realização de registro fotográfico, sempre que tecnicamente possível, das condições anteriores, durante a execução e após a conclusão das intervenções;
IV – elaboração de relatório técnico ou relatório de fiscalização, especialmente nas intervenções de maior relevância, contendo as informações necessárias à comprovação do acompanhamento realizado;
V – registro, quando pertinente, dos materiais e procedimentos empregados na execução dos serviços, possibilitando sua conferência com as informações apresentadas pela concessionária;
VI – manutenção de histórico das intervenções, reclamações, ocorrências, notificações, solicitações e providências relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII – estabelecimento de rotina de acompanhamento e conferência das intervenções realizadas no Município, inclusive quanto à recomposição de vias, calçadas, pavimentação e demais áreas afetadas pela execução dos serviços, quando aplicável;
VIII – publicação periódica, no Portal da Transparência do Município, das informações de interesse público relativas às intervenções acompanhadas pelo Município, observadas as disposições legais aplicáveis;
IX – que as informações produzidas pelo procedimento de fiscalização possam subsidiar, quando necessário, comunicações, solicitações de providências ou encaminhamentos à ARSESP e aos demais órgãos competentes, especialmente diante de eventuais irregularidades ou descumprimentos constatados;
X – que o procedimento municipal seja implantado sem prejuízo da competência regulatória e fiscalizatória da ARSESP e das demais atribuições previstas na legislação, nos instrumentos de delegação e no contrato de concessão ou instrumento jurídico aplicável.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F MONTEIRO,
EM 08 DE OUTUBRO DE 2026.
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
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| Ordinária | 21/10/2026 | Expediente |