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Ato da Presidência Nº 017/2016

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: REGULAMENTA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Mesa Diretora




José Tenório dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na alínea “a” do inciso I do artigo 290 do Regimento Interno da Câmara, baixa o seguinte Ato:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, “o serviço de atendimento ao cidadão”, destinado a facilitar a obtenção de informações e documentos relacionados à Câmara e à Administração Municipal pelos cidadãos.

§.1°-0 Serviço de atendimento ao cidadão consiste na disponibilização de canais de comunicação para que o cidadão, obtenha informações e documentos relativos à administração pública, sem quaisquer embaraços.

§.2°-Estarão disponíveis para atendimento ao cidadão, link especifico na página da Câmara na internet; ramal telefônico, e atendimento presencial.

Art.2o- O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único- Estará isento de ressarcir os custos previstos no “caput ” deste artigo, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n°7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art.3°- Caberá à Secretaria da Câmara o recebimento, registro e atendimento de cada solicitação, encaminhando-as aos setores competentes da Câmara, para que providenciem as informações, que serão encaminhadas via e-mail ou entregue pessoalmente, mediante contra recibo, ao cidadão solicitante.

§.1°-Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposto no “caput ” deste artigo, a Secretaria deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I-             comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II-           indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III-          comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;

§.2°-A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§.3°-Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§.4°-Quando não for possível o atendimento das solicitações, a Secretaria comunicará imediatamente a Presidência da Câmara sobre a impossibilidade, justificando o não atendimento.

A Secretaria da Câmara, emitirá ao final de cada exercício, um relatório, que será encaminhado à Presidência da Câmara, contendo dados de cada solicitação e quando for o caso, sugestões para aprimoramento do serviço de atendimento ao cidadão.

Parágrafo único- O Relatório a ser encaminhado à Presidência deverá conter as seguintes informações:

I-             dados do solicitante, inclusive endereço eletrônico;      

II-           objeto da solicitação;    

III-          data da solicitação e de atendimento;  

IV-          sugestões de aprimoramento do serviço se houver.       

Art.5°- Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Registre-se, publique-se e cumpra-se   

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

EM, 08 DE AGOSTO DE 2016.

 

 

José Tenório dos Santos

Presidente




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